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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Corte Interamericana condena Brasil pela Lei de Anistia

Por Raoní Beltrão do ValeDisponível em http://prod.midiaindependente.org/pt/blue/2010/12/482457.shtml


A Corte Interamericana de Direitos Humanos, há pouco, emitiu a sentença do caso Gomes Lund vs. brasil (Guerrilha do Araguaia), condenando o estado brasileiro, inclusive pela adoção da Lei de Anistia, incompatível com a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.

Vai cair a nossa vergonhosa Lei de Anistia!

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, há pouco, emitiu a sentença do caso Gomes Lund vs. brasil (Guerrilha do Araguaia), condenando o estado brasileiro, inclusive pela adoção da Lei de Anistia, incompatível com a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.

É o início do fim da impunidade e começo de uma nova era de respeito aos direitos humanos, direito à verdade e justiça no Brasil, um dia para entrar para história!

XII
PONTOS RESOLUTIVOS

[...]

A CORTE DECIDE,

por unanimidade:

[...]

DECLARA,

por unanimidade, que:

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

6. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

7. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.

[...]

Email:: raoni13@gmail.com

Confira a decisão na íntegra pelo link http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf